- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 17/03/2026, p. 20/03/2026
DIREITO PROCESUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CISÃO DA DEMANDA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO SE ALTERA PELA CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Iturama/MG, tendo como suscitado o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Ituiutaba - SJ/MG, para definição do juízo competente para processar e julgar ação de obrigação de fazer, com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e empresas privadas, em razão de atraso na entrega de obra contratada. 2. O Tribunal Regional Federal reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal quanto aos pedidos indenizatórios, determinando a cisão da demanda e declinando a competência para a Justiça Estadual processar e julgar os pedidos em face das construtoras.. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cisão da demanda, com a remessa dos pedidos indenizatórios à Justiça Estadual e a manutenção dos pedidos relacionados à Caixa Econômica Federal na Justiça Federal, considerando a alegação de inadimplemento contratual comum a todos os pedidos. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal em matéria cível é definida pelo critério ratione personae, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal, sendo competente para processar e julgar causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figurem como autoras, rés, assistentes ou oponentes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência absoluta não pode ser alterada por conexão ou continência, devendo prevalecer a separação dos processos quando os juízos competentes para as causas forem distintos. 6. A ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal quanto aos pedidos indenizatórios foi reconhecida, uma vez que a instituição atuou apenas como agente financiador, não havendo interesse jurídico que justifique sua permanência no polo passivo da demanda. 7. A cisão da demanda é legítima e necessária para respeitar a competência absoluta dos juízos, sendo a Justiça Estadual competente para os pedidos contra as construtoras e a Justiça Federal competente para os pedidos contra a Caixa Econômica Federal. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Ituiutaba - SJ/MG, para processar e julgar a pretensão em face da Caixa Econômica Federal e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Iturama/MG para processar e julgar a demanda quanto aos demais réus. (CC n. 217.728/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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