JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 17/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Apucarana/PR. 2. Ação de resolução contratual ajuizada no foro do domicílio da autora, Apucarana/PR, tendo o Juízo da 2ª Vara Cível de Apucarana acolhido a exceção de incompetência arguida pela demandada, para declarar competente o foro da sede da ré, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, com fundamento nos artigos 46 e 53, III, "a", do Código de Processo Civil. A decisão transitou em julgado. 3. O suscitante argumenta que, por tratar-se de relação comercial isolada, não haveria necessidade de deslocamento da competência para outro Estado, considerando que o foro da sede da autora teria melhores condições de julgar a demanda, por ser o local onde está o bem que deu causa à controvérsia, as testemunhas e os documentos do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial, sendo de natureza relativa, pode ser modificada após a decisão que acolheu a exceção de incompetência. III. Razões de decidir 5. Sendo a competência territorial de natureza relativa, deve prevalecer o interesse das partes que aceitaram a decisão que julgou a exceção de incompetência. 6. A ausência de recurso pela parte autora contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência resulta em preclusão, impedindo a modificação da competência relativa de ofício pelo magistrado. 7. A escolha do foro de Santa Cruz do Rio Pardo/SP é fundamentada na aplicação das regras dos artigos 46 e 53, III, "a", do Código de Processo Civil, que determinam a competência do foro da sede da pessoa jurídica demandada. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Santa Cruz do Rio Pardo/SP para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 217.878/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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