- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 17/03/2026, p. 20/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE APENAS DA ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Palmas - SJ/TO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Palmas/TO. 2. A demanda versa sobre a ilegalidade de desconto em benefício previdenciário, ajuizada exclusivamente contra uma entidade associativa perante a Justiça Comum Estadual. O Juízo Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, entendendo que o INSS deveria integrar o polo passivo da demanda. O Juízo Federal suscitou o presente conflito negativo de competência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a ação declaratória de inexistência de relação obrigacional com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada exclusivamente contra uma entidade associativa. III. Razões de decidir 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflitos de competência entre tribunais distintos está prevista no art. 105, I, d, da Constituição Federal. 5. O Juiz natural é garantia constitucional das partes, conforme o art. 5º, LIII, da Constituição Federal, que assegura que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente. 6. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal no processo (Súmula 150/STJ). Excluído o interesse de ente federal, os autos devem ser devolvidos ao Juízo Estadual, sem suscitação de conflito (Súmula 224/STJ). 8. No caso, o Juízo Federal entendeu que não seria o caso de litisconsórcio passivo necessário, não cabendo ao juízo estadual interferir na vontade da parte autora de demandar somente contra a entidade associativa o que, por consequência, exclui o interesse jurídico de ente federal na lide e a competência da justiça federal. 9. Deve ser respeitada a escolha da parte autora de demandar exclusivamente contra a entidade associativa, não sendo permitido ao Juízo Estadual forçar a inclusão do INSS no polo passivo. IV. Dispositivo 10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Palmas/TO para processar e julgar a demanda de origem. (CC n. 218.373/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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