JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM E DADOS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DE SISTEMAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DECLARADA. I - Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 17ª Vara de Juazeiro do Norte - SJ/CE, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Lavras da Mangabeira - CE, suscitado, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e danos morais, proposta por advogado contra empresa privada, alegando uso indevido de sua imagem e dados profissionais para aplicação de golpes, mediante falsificação de identidade em aplicativos de mensagens. II - O Juízo Estadual declinou da competência ao fundamento de que a controvérsia central diz respeito à origem e à utilização de dados extraídos de sistema sob a guarda da União, especificamente o PJe da Justiça Federal, configurando interesse jurídico direto da União na apuração dos fatos. III - O Juízo Federal reconheceu sua incompetência, ao entender que não há imputação de responsabilidade à União, tampouco indícios de vazamento de dados provenientes de sistemas judiciais federais, sendo o alegado golpe decorrente de fraude praticada por terceiros particulares, sem relação direta com bens, serviços ou interesses da União. IV - A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta a identidade das partes na relação processual, e não a natureza da lide. V - No caso, o Juízo Federal reconheceu a ausência de elementos comprobatórios quanto à responsabilidade da União e a inexistência de indícios de vazamento de dados provenientes de sistemas judiciais federais, sendo o acesso ao processo mencionado realizado em conformidade com o princípio da publicidade dos atos processuais. VI - Aplicação das Súmulas 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidam o entendimento de que, excluído o ente federal do feito, a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual. VII - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Lavras da Mangabeira - CE. (CC n. 218.005/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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