- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA QUANTO AO AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ E À FUNGIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. ILEGITIMIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA AFASTAR A MULTA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar aclaratórios anteriores em agravo em recurso especial, manteve o óbice da Súmula 7/STJ, preservou a fungibilidade recursal aplicada na origem e corrigiu majoração indevida de honorários recursais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ; (ii) há omissão sobre ilegitimidade das partes; (iii) há omissão sobre a exclusão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iv) há omissão quanto ao prequestionamento (art. 1.025 do CPC); (v) há omissão sobre o efeito suspensivo (art. 1.026, § 1º, do CPC); (vi) há contradição na aplicação da fungibilidade recursal; (vii) é necessário esclarecer o alcance do decote dos honorários recursais. 3. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento para afastamento de óbice sumular, inexistindo omissão ou contradição interna quando o acórdão enfrenta a matéria e conclui pela necessidade de reexame fático para superar a Súmula 7/STJ; mantida a fungibilidade recursal diante de dúvida objetiva, ausente erro grosseiro. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é afastada quando os embargos declaratórios têm finalidade de prequestionamento, nos termos da Súmula 98/STJ. 5. Ilegitimidade não conhecida por deficiência de fundamentação nas razões, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. O pedido de efeito suspensivo perde o objeto diante do afastamento da penalidade. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.537.359/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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