- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FATOS INCONTROVERSOS E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos essenciais da lide, resolvendo integralmente a controvérsia, ainda que não aprecie um a um todos os argumentos levantados pela parte. 2. A tese de fatos incontroversos e de ausência de impugnação específica demanda reexame do conteúdo da contestação e do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração opostos com nítido propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 3.057.319/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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