- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 10/03/2026, p. 18/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, § 3º, 1.022, II, e 1.025 do CPC, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por óbices relacionados aos arts. 56, 57, 63, 85, caput, § 14, 337, VII, §§ 1º, 2º, 4º e 8º, 485, VI, § 3º, 502, 503, 508, 927 e 1.026, § 2º, do CPC, aos arts. 421, 422 e 884 do CC e aos arts. 22, § 2º, e 23 da Lei n. 8.906/1994. 2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, com pedido de arbitramento proporcional aos serviços prestados até a revogação do mandato e honorários da ação. O valor da causa foi fixado em R$ 20.885,81. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições quanto à competência territorial, litispendência/continência/coisa julgada, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (ii) saber se a ação deveria ser extinta por falta de interesse de agir em razão de contrato expresso de remuneração; (iii) saber se há ilegitimidade passiva diante de pagamento contratual e cobrança de honorários sucumbenciais da parte vencida; (iv) saber se é incabível o arbitramento de honorários havendo contrato escrito com cláusula expressa de remuneração; (v) saber se deve prevalecer a cláusula de eleição do foro de São Paulo/SP por ausência de hipossuficiência; e (vi) saber se há coisa julgada com o Processo n. 0303816-04.2016.8.24.0036. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e afastou omissão, obscuridade ou contradição, conforme parâmetros do art. 1.022 do CPC. 7. A cláusula de eleição de foro é válida, nos termos do art. 63 do CPC, porque não se comprovou hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica, nem dificuldade real de acesso à Justiça; reconhecida a validade do foro eleito, ficam prejudicadas as demais questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC, por terem sido enfrentadas as questões necessárias ao deslinde da causa. 2. Validade da cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63 do CPC, ausente prova concreta de hipossuficiência e de dificuldade de acesso à Justiça; demais matérias prejudicadas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, 1.022 II, 1.025, 1.026 § 2º, 56, 57, 63, 64 § 3º, 85 caput § 14, 337 VII §§ 1º, 2º e 4º, 485 VI, 502, 503, 508 e 927; CC, arts. 421, 422 e 884; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 § 2º e 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, segunda seção, julgados em 27/5/2020; STJ, REsp n. 2.206.270/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 9/12/2025. (AREsp n. 2.558.867/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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