- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. VALIDADE E EFICÁCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. REGRA GERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. EXCEÇÃO. CONTRATOS DE ADESÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 4º, § 2º DA LEI N. 9.307/1996. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE. POSSIBILIDADE. RETORNO AO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, como regra geral, a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. 2. No entanto, o STJ entende, de forma pacífica, que o Poder Judiciário pode analisar a alegação de ineficácia ou nulidade da cláusula compromissória arbitral, na hipótese de descumprimento dos requisitos previstos no art. 4º, § 2º, Lei n. 9.307/1996. 3. Em todos os contratos de adesão, mesmo não sendo relação de consumo, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula, na forma do art. 4º, § 2º, Lei n. 9.307/1996, o que não ocorreu na hipótese, considerando que a ora agravante, em contrato de franquia, assevera inexistir a assinatura do aderente na cláusula compromissória. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.746.815/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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