- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. ARBITRAGEM. REQUISITO DE VALIDADE DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA "PATOLÓGICA". ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por aderente franqueado contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Recurso especial interposto em 7/5/2024 e concluso ao gabinete em 5/9/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se a assinatura eletrônica aposta ao contrato satisfaz o requisito legal de assinatura ou visto específico para a cláusula compromissória arbitral inserida em contrato de franquia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não é a via adequada para a análise de violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal de forma exclusiva pela Constituição Federal. 5. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o Poder Judiciário pode analisar a alegação de ineficácia ou nulidade da cláusula compromissória arbitral, na hipótese de descumprimento dos requisitos previstos no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96. Precedentes. 6. Esta Terceira Turma firmou o entendimento de que, "todos os contratos de adesão, inclusive aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96" (REsp 2.186.404/RJ, Terceira Turma, DJEN 4/9/2025). 7. O sentido teleológico do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96 é garantir que o aderente tenha ciência inequívoca e concorde de forma expressa e autônoma com a escolha da arbitragem como método de solução de conflitos, na medida em que essa cláusula representa, em tese, a renúncia ao acesso à jurisdição estatal. 8. A assinatura do contrato não pode se confundir com a assinatura da cláusula compromissória, pois a cláusula é autônoma em relação ao contrato, por força do art. 8º da Lei 9.307/96. Nesse sentido, a exigência de assinatura ou visto específicos para a cláusula compromissória constitui formalidade necessária à validade do ato, por expressa disposição legal, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem. 9. É necessário confirmar a escolha da arbitragem com segurança, ou seja, é possível que a cláusula compromissória seja assinada eletronicamente, considerando a igualdade jurídica do documento eletrônico em relação ao físico, contanto que exista uma demonstração inequívoca da vontade do aderente quanto à submissão do conflito ao Juízo arbitral, em respeito ao art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem. 10. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema. 11. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau compreendeu que o código de controle da integridade do documento supriria o requisito legal de uma assinatura específica para a cláusula compromissória arbitral, e decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito; por sua vez, (II) o Tribunal de segundo grau negou provimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de que não se verifica flagrante ilegalidade na referida cláusula a ensejar a sua nulidade. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.159.956/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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