- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, explicita as razões do convencimento e decide integralmente a causa, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos quando presentes fundamentos suficientes para o resultado. 2. A conclusão sobre ausência de animus novandi e retomada do cumprimento de sentença pelo título primitivo demanda interpretação de cláusulas do acordo e reexame de fatos, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática com tratamento jurídico diverso, o que não ocorreu, sendo, ademais, inviável o dissídio quando as premissas repousam em matéria fático-probatória. 4. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. (AREsp n. 3.035.313/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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