- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INVENTÁRIO. QUINHÃO HEREDITÁRIO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE AO PRODUTO DA VENDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre a controvérsia, afastando as omissões e contradições apontadas, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. Ausência de violação aos artigos 1.022 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. 2. A pretensão de estender a impenhorabilidade do bem de família aos valores correspondentes ao quinhão hereditário, sob o argumento de que a penhora incidiria sobre o produto da venda do imóvel residencial, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos. O Tribunal estadual assentou que a constrição recai sobre a totalidade dos direitos do devedor no monte partilhável, que compreende diversos outros bens, além do imóvel alegado como impenhorável. A revisão desta conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.048.606/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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