- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DE QUE SEJA O ÚNICO IMÓVEL. PENHORA DA NUA PROPRIEDADE. INVALIDADE. PROTEÇÃO QUE IMPEDE A PRÓPRIA INDICAÇÃO À PENHORA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e apresenta motivação suficiente, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes. 2. Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/1990. Precedentes. 3. Reconhecido o caráter de bem de família, a proteção legal impede não apenas a expropriação, mas a própria indicação do imóvel à penhora, sendo inválida a constrição da nua propriedade. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial (AREsp n. 3.052.982/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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