- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 525/STJ. TEMA 677/STJ. SÚMULA 517/STJ. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, § 1º, E 927, III, DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Descabe arbitramento de honorários advocatícios em execução provisória, conforme primeira parte da tese firmada no Tema 525/STJ. 2. Convertida a execução provisória em definitiva, são devidos honorários advocatícios se o devedor, franqueada a oportunidade, não cumpre voluntariamente a obrigação, exigindo a continuidade de atos executórios. 3. O depósito judicial realizado exclusivamente para garantia do juízo, sem propósito de pagamento imediato, não elide a mora do devedor nem possui efeito liberatório, conforme Tema 677/STJ. 4. Permanece o executado responsável pelos consectários legais, incluindo honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de cumprimento de sentença. 5. Configura violação aos arts. 85, § 1º, e 927, III, do CPC o acórdão que afasta o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença definitivo quando ausente o pagamento voluntário e caracterizado o depósito como mera garantia. 6. Inexiste reexame de provas quando a controvérsia limita-se à qualificação jurídica de fatos incontroversos nos autos. 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.107.160/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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