JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível de obrigação de fazer c/c indenização, no qual os recursos das rés foram parcialmente providos e o recurso da autora não foi provido. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização, com pedido de reativação de plano de saúde e condenação por danos morais, diante do cancelamento do plano após a quitação do débito no prazo renegociado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar a reativação do plano e condenar ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00, com honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para manter a reativação do plano, reduzir os danos morais para R$ 10.000,00 e fixar honorários de sucumbência em 15% sobre os danos morais, negando provimento ao recurso da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se inexistiu ato ilícito por exercício regular de direito, à luz do art. 186 do CC; (ii) saber se o valor dos danos morais é desproporcional e gera enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do CC e (iii) saber se não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil por inexistência de dano moral em mero inadimplemento contratual, à luz do art. 927 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à ocorrência de ato ilícito e ao dano moral decorrente da interrupção indevida do plano após a quitação do débito, reconhecidos pelo Tribunal de origem. 7. A revisão do valor dos danos morais à vista dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade observados, é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas sobre ato ilícito e dano moral decorrente de cancelamento de plano de saúde após quitação tempestiva do débito. 2. A revisão do quantum indenizatório por danos morais só é possível quando o montante for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 884, 927 e 944; CPC, arts. 85 §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (REsp n. 2.130.983/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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