JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. POSSIBILIDADE DE AJUSTE CONSENSUAL SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve sentença de extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse processual e por violação à coisa julgada. 2. A controvérsia versa sobre ação de homologação de transação extrajudicial de partilha de bens, proposta para ajustar partilha anteriormente homologada, visando viabilizar o registro e a regularização dos imóveis. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender que a questão fora decidida em ação anterior transitada em julgado. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, reafirmando a ausência de interesse processual e a ocorrência de coisa julgada, com rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação por afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 104, 539, 543 e 1.245 do CC; e (iii) saber se a coisa julgada formada a partir de sentença homologatória de partilha impede a celebração e homologação de novo ajuste consensual acerca da destinação de bens patrimoniais disponíveis, quando as partes são maiores, capazes e concordes, especialmente diante de dificuldades práticas no cumprimento da avença inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes com fundamentação suficiente; a regra do art. 489, §1, VI, aplica-se apenas a precedentes vinculantes. 5. Não se conhece das teses fundadas nos arts. 104, 539, 543 e 1.245 do CC, por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 6. "A coisa julgada material formada em virtude de acordo celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis e que fora homologado judicialmente por ocasião de divórcio consensual, não impede que haja um novo ajuste consensual sobre o destino dos referidos bens, assentado no princípio da autonomia da vontade e na possibilidade de dissolução do casamento até mesmo na esfera extrajudicial, especialmente diante da demonstrada dificuldade do cumprimento do acordo na forma inicialmente pactuada" (REsp n. 1.623.475/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 20/4/2018.) 7. A instância ordinária deve apreciar, no caso concreto, a regularidade e a finalidade do pacto superveniente, não sendo adequado afastar, de plano, o interesse processual ou reconhecer violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da lide, afastando a violação dos arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. A coisa julgada formada por sentença homologatória de partilha não impede a homologação de novo ajuste consensual acerca de bens patrimoniais disponíveis entre partes maiores e capazes, cabendo ao juízo de origem apreciar a regularidade e a finalidade do pacto superveniente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 515, 725, VIII, e 1.022, II, parágrafo único, II; CC, arts. 104, 539, 543, 840, 841, 842, 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, REsp n. 1.623.475/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018. (REsp n. 2.155.659/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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