- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE. RECEBÍVEIS ORIUNDOS DE CONTRATOS DE GESTÃO EM SAÚDE PÚBLICA. RECURSOS PÚBLICOS COM APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IX, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a penhora de percentual dos recebíveis de entidade privada sem fins lucrativos provenientes de contratos firmados com entes públicos, ou se tais valores seriam impenhoráveis em razão de sua origem e destinação.2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. No máximo, mero error in judicando do Tribunal estadual, ao aplicar o art. 833, IX, do CPC, o qual não está abarcado pelas hipóteses previstas nos arts. 489 e 1.022 do CPC.3. São impenhoráveis os recursos públicos recebidos por entidades privadas para aplicação obrigatória nas áreas de educação, saúde ou assistência social, conforme dispõe o art. 833, inciso IX, do CPC.Recurso especial improvido.
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