JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, ESTIPULANTE, PROTEÇÃO VEICULAR, MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por reexame de fatos e provas, interpretação de cláusulas contratuais, incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ e óbices às teses de violação dos arts. do Código Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização securitária por perda total de veículo roubado, com correção monetária desde o evento e juros de mora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a associação e a seguradora, solidariamente, ao pagamento do valor FIPE com correção desde o evento e juros de 1% ao mês desde a citação. 4. A Corte de origem manteve a condenação, reconheceu a legitimidade passiva da associação e a responsabilidade solidária na cadeia de consumo, incidência de correção monetária e suspensão da exigibilidade dos juros na liquidação extrajudicial, e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação solidária afronta o art. 265 do Código Civil; (ii) saber se houve violação dos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil pela desconsideração da autonomia privada, força obrigatória e boa-fé objetiva; (iii) saber se o art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1966 impede a responsabilização da estipulante como mandatária dos segurados; (iv) saber se a multa do art. 1.026 do CPC foi aplicada sem caráter manifestamente protelatório; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa dos embargos de declaração, por terem sido opostos com propósito de prequestionamento. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que admite, excepcionalmente, a responsabilidade solidária do estipulante quando cria legítima expectativa de cobertura, como no caso, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026 do CPC quando os embargos de declaração têm nítido propósito de prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilização solidária da estipulante que, por regulamento e atuação, cria legítima expectativa de cobertura securitária; prejudicado o conhecimento do dissídio pela mesma razão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026 e 85 § 11; CC, arts. 265, 421, 422, 425 e 801 § 1º; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 21 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 98; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.616.332/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, REsp n. 2.080.290/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024. (AREsp n. 2.607.870/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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