JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO VEICULAR. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE FURTO DE VEÍCULO. EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR E DIREITO DE REGRESSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de indenização securitária por furto de veículo, mantida a cobertura contratual e afastadas teses defensivas de exclusão ou redução da responsabilidade. 2. O objetivo recursal é decidir se: i) a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC pode ser aplicada diretamente para afastar a responsabilidade; ii) os óbices de reexame de provas incidem; iii) subsistem fundamentos autônomos do acórdão sobre intempestividade documental e inovação recursal; iv) há dissonância com a jurisprudência acerca do dever de indenizar e do direito de regresso. 3. A tese de culpa exclusiva de terceiro pressupõe infirmar premissas fáticas e processuais definidas na origem, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos suficientes para manter o acórdão e a deficiência da fundamentação, com mera transcrição legal e alegações genéricas, atraem as Súmulas 283/STF e 284/STF. 5. A manutenção da responsabilidade da entidade de proteção veicular para pagar a indenização, preservado o direito de regresso contra o terceiro eventualmente culpado, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.094.415/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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