- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação cível, manteve a responsabilidade civil do réu, majorou os danos morais, manteve os danos estéticos e reconheceu pensionamento mensal vitalício proporcional.2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trânsito c/c alimentos.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou danos materiais, morais e estéticos, indeferiu pensionamento e custeio de exame, e estabeleceu sucumbência recíproca.4. A Corte de origem manteve a responsabilização civil, majorou os danos morais, reconheceu pensionamento vitalício em 50% da remuneração à época do acidente, preservou os danos estéticos e readequou os ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por violação dos arts. 219, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 493, 1.022, I e II, e 1.023 do CPC, inclusive quanto à tempestividade dos embargos de declaração; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 945 do CC pela não aplicação da causalidade adequada e da culpa concorrente com redução proporcional da indenização; e (iii) saber se houve violação dos arts. 28, 29 e 69 do CTB por interpretação absoluta do dever do condutor sem cotejo do dever de cautela do pedestre.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais e a não interposição válida dos embargos de declaração não impediu a análise realizada na apelação.7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório quanto à culpa concorrente ou exclusiva da vítima e à interpretação dos deveres do condutor e do pedestre previstos no CTB.8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar a substituição da perícia produzida nos autos por laudo de outro processo apontado como fato superveniente, mantendo-se o pensionamento fundado na redução global de 50% da capacidade laboral.9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão dos valores fixados a título de danos morais e estéticos quando não evidenciada irrisão ou exorbitância.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória quanto à culpa, ao fato superveniente sobre capacidade laboral e à revisão dos danos morais e estéticos. 2. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 219, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 493, 1.022, I e II, 1.023 e 85, § 11; CC, arts. 186, 927 e 945; CTB, arts. 28, 29 e 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
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