JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil condiciona-se à comprovação inequívoca da má-fé do credor, a qual não se presume. 2. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de verba honorária sobre o excesso de execução apurado em favor da parte executada. Precedente. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para fixar os honorários advocatícios devidos à recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso decotado. (AREsp n. 2.749.921/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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