- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A atribuição de efeitos modificativos, em sede de embargos declaratórios, somente é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. No caso, o STJ deu provimento ao recurso especial da entidade de previdência complementar para reconhecer a obrigação imposta pelo art. 302 do Código de Processo Civil, depois da revogação da tutela provisória, mas deixou de se pronunciar sobre a incidência dos juros moratórios. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, não incidem juros de mora na obrigação de restituir valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte com efeitos infringentes. (EDcl no AREsp n. 2.919.886/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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