- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Trata-se de embargos de declaração nos quais se alega omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora e obscuridade quanto à compatibilidade entre a compensação de valores e a prévia recomposição integral da reserva matemática. 2. Não se configura obscuridade, porquanto o acórdão foi expresso ao consignar o direito do participante à compensação, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 3. Verifica-se omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, impondo-se esclarecimento de que, conforme a orientação pacífica desta Corte Superior em matéria de previdência complementar, a entidade de previdência apenas entra em mora após a prévia liquidação dos valores devidos e a efetiva recomposição da reserva matemática. Precdentes. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.984.163/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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