- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, não demonstração de vulneração aos arts. 1.997 do CC, 85, § 10, 796 e 1.026, § 4º, do CPC, ao art. 16 da Lei n. 1.046/1950, e por insuficiência do dissídio ante a falta de cotejo analítico; 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para cobrança de empréstimo consignado firmado com devedor falecido contra seus herdeiros. O valor da causa foi fixado em R$ 111.320,92; 3. A sentença julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial; 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação, reconhecendo a extinção da dívida com base no art. 16 da Lei n. 1.046/1950 e invertendo os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o não conhecimento dos embargos de declaração contrariou o art. 1.026, § 4º, do CPC; (iii) saber se a responsabilidade pela dívida após o óbito recai sobre o espólio e, após a partilha, sobre os herdeiros, nos termos do art. 1.997 do CC; (iv) saber se se aplica o art. 796 do CPC quanto à legitimidade passiva do espólio; (v) saber se a fixação de honorários deve observar o art. 85, § 10, do CPC; (vi) saber se o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 autoriza a extinção da dívida pelo falecimento; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição; 7. A morte do consignante não extingue a dívida; acolhe-se a violação aos arts. 1.997 do CC e 796 do CPC para reconhecer a legitimidade passiva do espólio e, após a partilha, dos herdeiros, nos limites da herança; 8. Afasta-se a aplicação do art. 16 da Lei n. 1.046/1950 como causa de extinção do débito, por ausência de vigência do dispositivo; IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição. 2. A morte do consignante não extingue a dívida, subsistindo a responsabilidade do espólio e, após a partilha, dos herdeiros, nos limites da herança, nos termos dos arts. 1.997 do CC e 796 do CPC. 3. Afasta-se a aplicação do art. 16 da Lei n. 1.046/1950 como causa de extinção do débito. 4.Majoram-se os honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.997; CPC, arts. 796, 1.022, 1.026 § 4º, 85 § 10, 85 § 2º, 85 § 11; Lei n. 1.046/1950, art. 16. (AREsp n. 3.013.410/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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