- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA POR MORTE DO CONSIGNANTE E RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO/HERDEIROS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferido em apelação cível nos embargos à execução, que deu provimento para reconhecer a inexigibilidade do título por falecimento da consignante e extinguir a ação originária. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução que buscaram a extinção da dívida de empréstimo consignado em razão do óbito da consignante. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os embargos, reconhecer a extinção da dívida e fixar honorários de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão e contradição na fundamentação do acórdão; (ii) saber se os arts. 1.792 e 1.997 do CC impõem a responsabilidade do espólio e dos herdeiros pelas dívidas do falecido, nos limites da herança; (iii) saber se o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 foi tacitamente revogado; (iv) saber se o art. 2º da LINDB afasta a aplicação do art. 16 da Lei n. 1.046/1950 pela revogação por lei posterior; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com precedentes do STJ sobre a subsistência da dívida após o óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria e adotou, de forma motivada, a orientação da Turma firmada em julgamento estendido pelo art. 942 do CPC, afastando omissão e contradição. 7. O art. 16 da Lei n. 1.046/1950 está tacitamente revogado à luz do art. 2º da LINDB, pois a Lei n. 8.112/1990 regulou inteiramente a matéria, não reproduzindo a extinção da dívida por óbito; e, na mesma linha, a Lei n. 10.820/2003 não reproduziu a extinção da dívida por óbito do consignante. 8. Assim, a morte do consignante não extingue a dívida de empréstimo consignado; o espólio ou, após a partilha, os herdeiros respondem nos limites da herança (CC, art. 1.997). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia e adota entendimento colegiado, com fundamentação suficiente. 2. O art. 16 da Lei n. 1.046/1950 está tacitamente revogado à luz do art. 2º da LINDB, pois a Lei n. 8.112/1990 regulou inteiramente a matéria e a Lei n. 10.820/2003 não reproduziu a extinção da dívida por óbito. 3. A morte do consignante não extingue a dívida de empréstimo consignado; o espólio ou, após a partilha, os herdeiros respondem nos limites da herança (CC, art. 1.997). 4. Julgado o mérito, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 942; CC, arts. 1.792, 1.997; Lei n. 1.046/1950, art. 16; LINDB, art. 2º; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 688.286/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/11/2005; STJ, AgInt no REsp n. 1.564.784/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, REsp n. 1.672.397/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, REsp n. 1.498.200/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018. (REsp n. 1.951.985/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.