JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). REJEIÇÃO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL COM PRETENSÃO RESISTIDA. DEVER DE REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE VITORIOSA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da improcedência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou o pedido de condenação em honorários advocatícios, sob o fundamento de que a decisão que rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é extintiva de mérito e não se enquadra nas hipóteses do art. 85, § 1º, do CPC. 3. O agravante sustenta violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, além de alegar a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o cabimento de honorários sucumbenciais em tais hipóteses. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça, em recente orientação, pacificou o entendimento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de demanda incidental com litigiosidade e pretensão resistida. 6. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte que foi indevidamente demandada. 7. O acórdão recorrido, ao negar o cabimento de honorários de sucumbência na hipótese, divergiu do entendimento consolidado desta Corte Superior, o que afasta o óbice da Súmula 83/STJ (aplicada em sentido inverso) e configura violação ao art. 85, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em Recurso Especial conhecido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, a fim de determinar que o Tribunal de origem fixe a verba honorária advocatícia sucumbencial em favor do causídico da parte vencedora no incidente. (AREsp n. 3.032.600/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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