JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reformar acórdão do tribunal de origem e arbitrar honorários advocatícios em favor da parte indevidamente chamada a litigar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fixados em 15% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu o cabimento de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido próprios. 4. Em razão dessa natureza litigiosa, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte que perdeu o processo (EREsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJEN de 12/5/2025; REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025). 5. Estando o acórdão recorrido em desconformidade com a orientação consolidada desta Corte, mostra-se cabível o provimento do recurso especial para adequar o julgado à jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.239.156/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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