JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial em que se impugnam óbices de inadmissão por ausência de violação aos arts. 3º, 11, 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre CDC e art. 798 do CPC, e falta de cotejo analítico na alínea c; 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova e o reconhecimento de vícios na memória de cálculo; O valor da causa foi fixado em R$ 572.281,42. 3. A sentença rejeitou liminarmente os embargos à execução, aplicou multa de 2% sobre o valor da causa e fixou honorários em 10%; 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a multa por ato atentatório, corrigiu erro material e manteve a rejeição das teses sobre CDC e demonstrativo do débito, aplicando multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa em razão da oposição de embargos de declaração julgados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação quanto aos arts. 3º, 11, 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível rever, no especial, a incidência do CDC e a suficiência da memória de cálculo à luz do art. 798 do CPC; e (iii) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada em primeiros embargos de declaração de caráter prequestionador. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica violação aos arts. 3º, 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, a inversão do ônus da prova e a suficiência do demonstrativo do débito. 7. A revisão das conclusões sobre incidência do CDC e atendimento dos requisitos do art. 798 do CPC demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada em primeiros embargos de declaração voltados ao prequestionamento, deve ser afastada, por inexistência de caráter protelatório, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à aplicação do CDC e ao atendimento dos requisitos do art. 798 do CPC; 3. A Súmula n. 98 do STJ afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os primeiros embargos de declaração ostentam nítido propósito de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 11, 489, 1.022, 798, 1.026; CDC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 98; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 13/2/2023. (AREsp n. 2.894.403/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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