- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 29/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 29/11/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. EMENDATIO LIBELLI FEITA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ART. 383 DO CPP. VALIDADE. ART. 71 DO CP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO APLICÁVEL TAMBÉM ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O juízo de primeira instância pode realizar de ofício o procedimento de emendatio libelli, conferindo aos fatos qualificação jurídica diversa da que lhes atribuiu a denúncia, sem prévia intimação das partes. Inteligência do art. 383 do CPP. 2. Não houve prequestionamento do art. 71 do CP - e, ao contrário do que diz a defesa, tal requisito é exigido para o conhecimento do recurso especial também na esfera penal, inclusive quanto às matérias de ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.927.794/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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