- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VALIDADE DA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA DE POSSE DIRETA DA DROGA DESNECESSIDADE. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. 1. A ausência de cópias das decisões judiciais que fundamentaram as interceptações telefônicas impede o conhecimento do pedido de habeas corpus quanto à alegação de ilegalidade das provas decorrentes dessas medidas. 2. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas válidas, incluindo a apreensão de 12 kg de maconha provenientes das entregas realizadas pelo paciente e interceptações telefônicas que indicam sua participação dolosa no tráfico de drogas. 3. A responsabilidade penal do paciente encontra fundamento no art. 29 do Código Penal, considerando sua concorrência dolosa para o tráfico de drogas executado por outros sujeitos ativos. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 1.062.640/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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