- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 02/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/11/2025, p. 02/12/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EM CONCURSO DE AGENTES. NULIDADES DAS DECISÕES QUE DEFERIRAM E PRORROGARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. VALORAÇÃO DE PROVAS OBTIDAS POR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA A CONDENAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PROVA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 40, III, V E VI, DA LEI N. 11.343/2006. 1. A ausência de cópia das decisões que autorizaram a interceptação telefônica e suas prorrogações impede o exame da alegação de nulidade por suposta deficiência de fundamentação dos atos impugnados e, consequentemente, o conhecimento do writ nesse ponto. 2. O compartilhamento das provas obtidas por meio da interceptação telefônica foi válido, pois a remessa dos diálogos interceptados ao juízo competente decorreu da conexão entre os crimes investigados na referida medida cautelar e o flagrante do delito em questão. 3. A ausência de requerimento de perícia de voz nas conversas telefônicas interceptadas e a inexistência de demonstração de sua imprescindibilidade afastam a alegação de cerceamento de defesa. 4. A condenação do paciente foi fundamentada em provas obtidas por interceptação telefônica e na apreensão da adolescente que transportava a droga (1.725,5 g de cocaína), as quais evidenciaram a participação do paciente no delito, não se limitando, de modo algum, a informes anônimos. 5. A alegação de negativa de autoria não pode ser apreciada em habeas corpus, por demandar dilação probatória para desconstituir as razões de fato validamente estabelecidas pelas instâncias inferiores. 6. A individualização da pena considerou a quantidade e a qualidade da droga apreendida como circunstância judicial negativa, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e afastou corretamente a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei, em razão da dedicação do paciente a atividades criminosas. 7. Provado o concurso doloso do paciente no crime de tráfico de drogas pela qual foi condenado, fica prejudicada a pretensão de afastamento da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, V e VI, da Lei n. 11.343/2006 8. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 1.018.257/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)
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