- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (PARQUE ESTADUAL CAVERNA DO DIABO - PECD). DANO MORAL COLETIVO. PRESUNÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE ABALO SUBJETIVO DA COMUNIDADE. DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES OU INTERMEDIÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO A QUO FIRMADA NO ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME VEDADO (SÚMULA N. 7/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUANTIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Na origem, ação civil pública ambiental proposta para impor obrigações de fazer, não fazer e indenizar em razão de ocupação irregular, com supressão e intervenções em Área de Preservação Permanente (APP) e em Unidade de Conservação de Proteção Integral (PECD), tendo a sentença acolhido parcialmente os pedidos. O acórdão recorrido, em apelação, afastou o dano moral coletivo e rejeitou a indenização por danos intercorrentes, mantendo, em parte, medidas de indisponibilidade de bens. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem decidiu a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 3. O acórdão local exigiu prova de sofrimento psíquico da coletividade e de repercussão social qualificada para reconhecer o dano moral. Divergência com a jurisprudência do STJ, que presume o dano moral coletivo quando comprovada lesão ambiental relevante, sendo "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1/10/2013). 4. Danos ambientais intercorrentes ou intermediários. O Tribunal de origem, com base na prova pericial e no conjunto fático, concluiu pela genericidade do pedido e pela ausência de demonstração específica da perda de qualidade ambiental durante o interregno de recuperação (fls. 1884-1886). A pretensão de reforma demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), conforme a orientação consolidada: AgInt no AREsp 1.988.620/SC, Segunda Turma, DJe 22/8/2024; AgInt no AREsp 2.782.145/PR, Primeira Turma, DJEN 4/4/2025. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para liquidação e arbitramento da indenização por dano moral coletivo, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e da Súmula n. 629/STJ. (AREsp n. 2.959.478/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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