JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA EXECUÇÃO DE VERBA REMANESCENTE. ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada as questões essenciais, não sendo o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos se os fundamentos adotados forem suficientes. 2. A extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, após o trânsito em julgado da decisão, opera os efeitos da coisa julgada material e impede a reabertura do feito ou a propositura de nova execução fundada no mesmo título. 3. O princípio da fidelidade da execução ao título permite a correção de erros de cálculo ou inexatidões materiais a qualquer tempo, desde que o processo de cumprimento de sentença ainda esteja em curso. 4. A delimitação voluntária do objeto da execução pelo credor, ao apresentar cálculos e dar quitação integral sem ressalvas, culminando na extinção definitiva do processo, exaure a eficácia executiva do título judicial para aquela relação jurídica. 5. A reabertura de execução extinta por satisfação da dívida sob a alegação de erro de cálculo equivale a transformar uma petição simples em ação rescisória imune ao prazo decadencial, o que é vedado pela jurisprudência consolidada em sede de recursos repetitivos (REsp 1.143.471/PR). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.992.375/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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