JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. EXECUÇÃO DE TÍTULOS JUDICIAIS COLETIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve sentença de extinção de cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de coisa julgada material em relação à reparação de danos já satisfeita em execução anterior, com fundamento nos arts. 103, § 2º, e 104 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Fato relevante. O recorrente promoveu execução de título oriundo de uma ação civil pública (ACP nº 2003.72.01.002068-4), obtendo a satisfação integral do crédito, e posteriormente ajuizou nova execução com base em outro título coletivo (ACP nº 2003.72.00.004511-8), buscando exclusivamente os juros remuneratórios. 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença, reconhecendo a eficácia preclusiva da coisa julgada. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a decisão, destacando que a escolha por um título coletivo inviabiliza o uso de outro título para buscar parcelas não contempladas no primeiro. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a coisa julgada formada na execução anterior impede nova execução com base em outro título coletivo para cobrança de juros remuneratórios; e (II) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da autonomia da cobrança dos juros remuneratórios com base em título judicial diverso. III. Razões de decidir 5. A coisa julgada material impede nova execução de diferenças já abrangidas por decisão anterior, mesmo que apenas em relação aos juros remuneratórios, conforme interpretação sistemática do microssistema de tutela coletiva e aplicação analógica dos arts. 103, § 2º, e 104 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A escolha por um título coletivo e a satisfação integral do crédito consolidam a relação jurídica e exaurem o direito de ação do credor em relação ao mesmo evento danoso, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. 7. Não há omissão no acórdão recorrido, pois a fundamentação foi clara ao rejeitar a tese de autonomia da cobrança dos juros remuneratórios, ainda que contrária aos interesses do recorrente. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.934.631/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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