JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE LIMITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de responsabilidade civil contratual contra administradores de sociedade limitada é o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, VII, "b", do Código Civil, que se aplica exclusivamente à responsabilidade civil extracontratual. 2. A unidade lógica do Código Civil distingue entre responsabilidade civil contratual e extracontratual, sendo inaplicável o prazo trienal de prescrição previsto no art. 206, § 3º, VII, "b", do Código Civil ao caso em análise, que trata de responsabilidade civil contratual. 3. A aplicação do prazo decenal decorre da natureza da pretensão, que visa à recomposição do patrimônio da sociedade por atos de gestão praticados pelos administradores, sendo acessória à obrigação contratual principal. 4. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional foi corretamente fixado com base no princípio da actio nata, considerando o momento em que a atual administração tomou ciência dos fatos, em dezembro de 2018. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.063.684/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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