- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 26/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/10/2022, p. 26/10/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR ATOS PRATICADOS NA ADMINISTRAÇÃO E NO CONTROLE DE SOCIEDADE SUCESSORA DE SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal (Enunciado n.º 150), reconhecem que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. 2. A Lei n.º 6.024/74 não contempla prazo específico para a ação fundada em seu art. 46. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a pretensão relacionada à responsabilidade contratual do ex-administrador da empresa, por descumprimento de obrigações vinculadas ao estatuto societário, é aplicável o prazo de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC/2002. 4. A Segunda Seção do STJ no julgamento do EREsp n.º 1.280.825/RJ, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27.6.2018, destacou que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, inciso V, do CC/02, com prazo de três anos. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, também fixou o entendimento de que a unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão reparação civil empregada pelo seu art. 206, § 3º, inciso V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir a responsabilidade civil contratual. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.818.185/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
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