- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EMPRESARIAL. DISTRIBUIÇÃO E REVENDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a prescrição do direito de pleitear a revisão de cláusulas contratuais em ação revisional de contrato de distribuição e revenda, fixando o termo inicial do prazo prescricional na data da assinatura do contrato. 2. O recorrente alegou violação aos artigos 189 e 205 do Código Civil, defendendo que o termo inicial da prescrição deveria ser a data da propositura da ação, em 2014, com base na teoria da actio nata subjetiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional em ação revisional de contrato empresarial e a natureza jurídica da relação contratual entre as partes. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica entre as partes foi qualificada como contrato de distribuição e revenda, afastando a aplicação da legislação especial sobre representação comercial (Lei 4.886/65). 5. A ação revisional de contrato possui natureza eminentemente pessoal, sendo aplicável o prazo prescricional geral de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. 6. O termo inicial do prazo prescricional decenal em ações revisionais de contrato é a data da assinatura do contrato, momento em que as cláusulas contratuais passam a integrar o mundo jurídico. 7. A tese de que o prazo prescricional deveria iniciar-se apenas na data da propositura da ação, sob a alegação de ciência inequívoca da lesão, foi afastada por atentar contra a segurança jurídica e a estabilidade das relações negociais. 8. Admitir que o prazo prescricional inicie-se apenas com o ajuizamento da ação implicaria um termo potestativo, deixando o início do prazo ao arbítrio da parte autora, o que é inadmissível. 9. A prescrição decenal foi corretamente aplicada, considerando-se o termo inicial como a data de assinatura do contrato em 15/10/2002, sendo a ação ajuizada em 12/09/2014, após o prazo prescricional de dez anos. IV. Dispositivo 10. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.058.340/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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