JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa de transporte coletivo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que manteve a penhora sobre créditos da recorrente perante o sindicato gestor da bilhetagem eletrônica (SINETRAM), sem a nomeação de administrador-depositário, sob o fundamento de que tal nomeação seria desnecessária e onerosa, considerando que o próprio sindicato poderia operacionalizar a retenção de percentual da cota-parte da devedora. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que a ausência de nomeação de administrador-depositário e de fixação de percentual adequado para a penhora comprometeria o capital de giro, atingiria bens de terceiros e inviabilizaria a atividade empresarial, além de contrariar a finalidade do dispositivo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a penhora sobre créditos de empresa perante o sindicato gestor da bilhetagem eletrônica pode ser realizada sem a nomeação de administrador-depositário, conforme previsto no art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A penhora sobre faturamento de empresa é medida excepcional e exige o cumprimento de requisitos legais, incluindo a nomeação de administrador-depositário, conforme disposto no art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. A função do administrador-depositário não se limita à retenção de valores, mas inclui a elaboração de um plano de administração que assegure a preservação do capital de giro da empresa e evite impactos negativos sobre o patrimônio de terceiros consorciados. 6. A dispensa da nomeação de administrador-depositário pelo Tribunal de origem, sob o argumento de inutilidade prática, violou a norma federal e o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a penhora sobre faturamento depende da observância de requisitos como a inexistência de bens passíveis de garantir a execução, a nomeação de administrador-depositário e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, determinando a nomeação de administrador-depositário para apresentar plano de atuação na forma do art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil. (REsp n. 2.066.756/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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