- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio e do pagamento do custo do serviço, conforme exigido pelo art. 100, § 1º, da Lei 6.404/1976, configura falta de interesse de agir quanto ao pedido de exibição de documentos. Contudo, a extinção do processo sem resolução de mérito neste momento seria contrária aos princípios da economia e celeridade processuais. 2. Os grupamentos de ações devem ser considerados no cálculo do valor da indenização, inclusive na fase de liquidação de sentença, para evitar enriquecimento sem causa e assegurar a recomposição do patrimônio do acionista lesado na exata medida do dano sofrido. 3. A multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida, pois os aclaratórios tinham nítido propósito de prequestionamento, conforme disposto na Súmula 98/STJ, e não apresentaram caráter protelatório. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.096.744/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.