- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 INEXISTENTE. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TELEFONIA. CUSTO DO SERVIÇO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA COMPANHIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. LIQUIDAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. TEMA N. 667/STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. OBSERVÂNCIA DA COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. PROVIMENTO DEFERIDO NA ORIGEM. TEMA N. 658/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TEMA N. 658/STJ. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/73, visto que o Tribunal de origem expressamente se manifestou sobre a alegada omissão quanto ao interesse de agir, bem como quanto ao ônus processual do autor na comprovação do direito suscitado. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Em que pese o entendimento consubstanciado na Súmula n. 389/STJ ("A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima"), também já consagrado na jurisprudência que sua exegese não constitui escudo a autorizar a inércia da companha no fornecimento da informação e eventualmente requerer o pagamento do "custo do serviço", como na espécie. Precedentes. 3. "A falta de colaboração da empresa, que não responde à notificação informando o quanto e como pagar a taxa administrativa para obtenção dos documentos pretendidos caracteriza o interesse de agir para a propositura da ação. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.096.175/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2024). 4. A constatação, pelo Tribunal de origem, de inércia da recorrente em fornecer os documentos requeridos administrativos decorreu da análise do acervo fático dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. "O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença" (Tema n. 667/STJ). 6. Quanto à alegação que a indenização por perdas e danos deve ter como critério a cotação das ações na bolsa de valores na data do trânsito em julgado, falta interesse recursal à recorrente, visto que já determinada tal observância nas instâncias ordinárias. Entendimento, inclusive, em consonância com Tema n. 658/STJ. 7. O mesmo Tema n. 658/STJ destaca a incidência de "juros de mora desde a citação", o que caminha no desprovimento do apelo nobre para fins de incidência da mora a contar do trânsito em julgado. 8. É devida a observância da transformação societária relativa ao agrupamento de ações: "No que tange ao agrupamento de ações, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o quantitativo de ações relativo a companhia sucessora será calculado levando-se em conta o número de ações apurado com base no balancete mensal (Súmula nº 371 do STJ), multiplicado por um fator de conversão, o qual engloba o grupamento de ações (REsp nº 1.387.249/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 10/3/2014)" (AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020). Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. (REsp n. 1.964.683/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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