- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCREMENTO JUSTIFICADO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO ORIGEM. FRAÇÃO ADOTADA. JUSTIFICADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO FORMAL. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONCURSO DE AGENTES. DELOCAMENTO DA MAJORANTE PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA A FIM DE NEGATIVA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. CIRSCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão da redução da sanção básica para o patamar mínimo legal, bem como a relativa ao afastamento da reincidência, não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem sob o prisma trazido no presente writ, o que implica na impossibilidade deste Sodalício enfrentar os temas sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Correta a consideração da agravante da reincidência pelas instâncias ordinárias, posto destacado que "conforme indicam as peças dos autos mencionadas, o término de cumprimento das penas referentes a tais condenações se deu há menos de cinco anos da prática do novo delito", orientação que converge com o entendimento jurisprudencial deste STJ. 3. Escorado o aumento da pena em 1/2, na segunda fase da dosimetria, apontando a quíntupla reincidência do paciente na prática de roubo, não havendo, pois, falar em desproporcionalidade no quantum adotado. 4. As instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal). Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida neste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 653.270/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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