- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 10/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/04/2019, p. 10/05/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DECISÃO DE NÃO ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 2. UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. HIPÓTESES EXCEPCIONALÍSSIMAS. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial é o agravo, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a oposição de embargos de declaração revela erro grosseiro, motivo pelo qual não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial. 2. Não se desconhece a existência de alguns precedentes desta Corte admitindo a excepcional oposição de embargos de declaração contra a decisão de admissibilidade. Contudo, a admissão excepcional se justifica apenas na hipótese em que a decisão embargada se revelar demasiadamente genérica, inviabilizando, assim, a interposição do recurso correto. 3. Verificando-se a clareza da decisão de admissibilidade, não se observa a necessidade de oposição de aclaratórios para viabilizar a interposição do recurso correto, motivo pelo qual a hipótese dos autos não insere na situação excepcional apontada no precedente desta Corte. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.398.381/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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