- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA OU OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. VÍNCULO COM OPERADORA DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO TARDIA APÓS LAUDO DESFAVORÁVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo fundamentado e claro, enfrentando os pontos essenciais para o deslinde da causa, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução do litígio. 2. O prazo para a parte arguir o impedimento ou a suspeição do perito é de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação, conforme dispõe o art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A ausência de impugnação à qualificação ou à imparcialidade do expert no momento processual oportuno acarreta a preclusão do direito de fazê-lo, sendo inadmissível a arguição de suspeição formulada apenas após a apresentação do laudo pericial, mormente quando motivada por inconformismo com o resultado da prova técnica. Precedentes do STJ e incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.217.825/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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