- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ALCANCE TEMPORAL. PARCIALIDADE FUNCIONAL NA CONDUÇÃO DE PERÍCIAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, apesar de acolher o incidente de suspeição de juíza na direção de processo cível, em fase de cumprimento de sentença, por indícios de parcialidade na nomeação de peritos e na homologação de laudos, limitou a nulidade dos atos praticados apenas à última decisão proferida. 2. Fato relevante. O Tribunal reconheceu a suspeição levando em conta investigações instauradas no Conselho Nacional de Justiça e a constatação de indícios de falta de dever funcional e de parcialidade da juíza na condução das perícias e na homologação de cálculos vultosos, restringindo, contudo, a declaração de nulidade aos atos praticados a partir de determinado marco decisório. 3. O recurso. A recorrente sustenta violação ao art. 146, § 7º, do CPC, defendendo o caráter cogente da norma e a necessidade de anulação de todos os atos processuais praticados pela magistrada suspeita desde a primeira nomeação de perito na fase de liquidação de sentença, por se tratar de suspeição funcional grave que comprometeria toda a instrução probatória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão, saber se: (I) à luz do art. 146, § 7º, do CPC, o reconhecimento da suspeição de juiz por motivo funcional e objetivo permite a limitação da nulidade a apenas alguns atos processuais ou impõe a anulação de todos os atos praticados, desde quando presente o motivo da suspeição; e (II) no caso concreto, a suspeição decorrente de parcialidade na condução de perícias e homologação de cálculos, configurando suspeição funcional grave, deve retroagir à primeira nomeação de perito, na fase de liquidação de sentença, diferenciando-se da hipótese de suspeição por foro íntimo. III. Razões de decidir 5. O art. 146, § 7º, do CPC confere natureza cogente ao dever de o tribunal, ao reconhecer a suspeição, decretar a nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito, não se admitindo escolha discricionária de marco temporal da nulidade, sob pena de violação ao pressuposto processual da imparcialidade do julgador. 6. A imparcialidade do juiz constitui matéria de ordem pública, de modo que o reconhecimento de suspeição por motivos funcionais e objetivos contamina todos os atos praticados sob essa mácula, especialmente os de natureza decisória e instrutória, como a nomeação de peritos e a homologação de laudos e cálculos. 7. Impõe-se distinguir a suspeição por foro íntimo ou motivo subjetivo, que em regra produz efeitos prospectivos, da suspeição funcional grave, que apresenta vício congênito e acompanha todos os atos processuais praticados sob sua influência, exigindo a retroação da nulidade a momento antecedente aquele em que o vício se exteriorizou. 8. No caso concreto, o motivo da suspeição reconhecido na origem parcialidade na condução de perícias, nomeações periciais contestadas e homologações de valores discrepantes da realidade técnica é concomitante ao início da fase de liquidação, configurando vício genético que compromete toda a instrução probatória e impõe a nulidade dos atos relacionados à prova perici al, desde a primeira nomeação de perito judicial. 9. A orientação desta Corte admite a anulação de atos periciais pretéritos diante de fatos supervenientes que comprometam a imparcialidade do perito, para preservação da confiança no Judiciário, de modo que, com maior razão, deve ser anulada a atuação da juíza quando o motivo da suspeição já estava presente no momento da prática de atos decisórios e instrutórios na liquidação. 10. A manutenção da validade de perícias e homologações de cálculos realizadas sob a égide de juiz cuja parcialidade foi reconhecida afronta o devido processo legal e o princípio da máxima efetividade da imparcialidade, razão pela qual a nulidade deve atingir a "espinha dorsal" do processo, compreendendo todos os atos praticados sob suspeita, desde a primeira nomeação de perito na fase de liquidação. IV. Dispositivo 11. Recurso especial provido para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados pela juíza suspeita, desde a primeira nomeação de perito na fase de liquidação de sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito sob a condução de juiz imparcial. (REsp n. 2.244.632/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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