- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RETOMADA PARCIAL DE IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem apreciou as questões relevantes para a solução da controvérsia, expondo de forma clara as razões pelas quais acolheu a exceção de retomada e fundamentou o afastamento do laudo pericial na valorização imobiliária e na mudança de critério do perito em relação a avaliações anteriores. 2. A alegação de decisão-surpresa foi afastada, pois o Tribunal de origem considerou que a continuidade da atividade comercial na área remanescente era viável, e a análise da necessidade de contraditório específico ou de produção de prova complementar demandaria reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3. A legislação de locações não proíbe a retomada parcial em contratos com pluralidade de locadores, desde que não inviabilize por completo o negócio do locatário. O Tribunal de origem concluiu que os requisitos para a retomada foram preenchidos e que a continuidade da atividade comercial era possível. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a sinceridade do pedido de retomada e a viabilidade do novo empreendimento demandaria o reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A alegação de violação às regras de condomínio e à função social do contrato foi afastada, pois a análise dessas teses demandaria revolvimento fático-probatório, também vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, encontrando óbice na Súmula 83/STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.749.892/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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