- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REQUISITOS DO ART. 51 DA LEI Nº 8.245/1991. NÃO PREENCHIMENTO. DECADÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONTRATO PARITÁRIO ENTRE EMPRESAS. AUTONOMIA PRIVADA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca do não preenchimento dos requisitos legais para a renovação compulsória do contrato de locação comercial - em especial a propositura da ação renovatória após o prazo decadencial previsto no art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/1991 - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via especial. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O controle judicial sobre cláusulas de contratos empresariais firmados entre partes em condições paritárias é mais restrito, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a livre estipulação das partes, salvo normas de ordem pública. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.976.443/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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