JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
13/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 13/03/2026

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. CONHECIMENTO DA CARGA ILÍCITA. MATÉRIA DE MÉRITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus exige demonstração inequívoca, sem aprofundado exame probatório, da atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou de materialidade, causa extintiva da punibilidade ou inépcia da denúncia. 2. Estando comprovada a materialidade delitiva pela apreensão de 276 tabletes de maconha e arma de fogo em compartimento oculto, e existindo indícios mínimos de autoria pelo fato de o recorrente conduzir o veículo, há justa causa para o prosseguimento da ação penal. 3. A alegação de desconhecimento da carga ilícita e de mera atuação como motorista contratado constitui tese de mérito que demanda análise do contexto probatório e valoração de depoimentos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 223.163/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
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