- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 13/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 13/03/2026
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE E FALTAS MÉDIAS. COMETIMENTO DE CRIME DURANTE GOZO DE REGIME ABERTO. TEMA REPETITIVO 1.161/STJ. ANÁLI SE DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, ressalvados casos excepcionais de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada na espécie. 2. A concessão do livramento condicional não constitui direito absoluto do sentenciado, condicionando-se à segurança da sociedade e ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal. 3. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses. 4. A prática de falta disciplinar grave, consistente no cometimento de crime durante o gozo de regime aberto, e de faltas médias no curso da execução penal, evidencia histórico carcerário conturbado e ausência de comprometimento efetivo com o processo de ressocialização, justificando o indeferimento do benefício. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 1.033.759/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
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