- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 13/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/03/2026, p. 13/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FCVS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS QUE NÃO FOI DEBATIDA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. ART. 996 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.011 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1. Não merece prosperar o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.039 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois, neste caso, a matéria relativa à prescrição não foi examinada pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente, versando o acórdão recorrido exclusivamente sobre a necessidade de concessão da tutela provisória de urgência. Nesse contexto, eventual pedido de sobrestamento deverá ser formulado na demanda originária do agravo de instrumento. 2. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A discussão referente à competência da Justiça estadual ou da Justiça Federal nos casos em que há indicação de possível interesse da Caixa Econômica Federal em intervir na lide, nas ações de indenização securitária fundada em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.011). 4. A Corte local, analisando a questão sob a ótica do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.011, manteve a decisão agravada em relação aos recorridos Benedito Zacarias dos Santos e Marcia Maria Romão da Silva porque ausente a cobertura pelo FCVS. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso em questão a Súmula 5 do STJ que preceitua "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento apenas para sanar erro material existente na decisão agravada. (AgInt no REsp n. 2.102.106/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
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