- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 05/03/2026
- Data de publicação
- 13/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 05/03/2026, p. 13/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em recurso especial de natureza penal. 2. O Agravante alega nulidade do acórdão embargado por deficiência de fundamentação, sob o argumento de que o colegiado teria apenas reproduzido a decisão monocrática sem apreciar os fundamentos do agravo regimental, em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, invocando o EREsp n. 1.384.669/RS. 3. Afirma inexistir inovação recursal no agravo regimental e sustenta, no mérito, a existência de similitude fático-jurídica e divergência jurisprudencial com acórdãos da Quinta Turma, por entender que, assim como nos paradigmas, a absolvição na origem decorreu de insuficiência probatória e aplicação do in dubio pro reo, o que tornaria inviável o conhecimento do recurso especial ministerial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Requer o provimento do agravo regimental para o conhecimento e provimento dos embargos de divergência, com declaração de nulidade do acórdão embargado e restabelecimento do acórdão absolutório do Tribunal de Justiça de origem, bem como, subsidiariamente, o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a adoção, pelo órgão colegiado, dos fundamentos da decisão monocrática agravada configura nulidade do acórdão por ausência ou deficiência de fundamentação, à luz do art. 93, inciso IX, da Constituição da República; (ii) houve indevida inovação recursal em sede de agravo regimental; (iii) há similitude fático-jurídica apta a autorizar o conhecimento dos embargos de divergência, em face de julgados da Quinta Turma que aplicaram as Súmulas 7 e 83 do STJ para obstar recurso especial ministerial contra acórdão absolutório; e (iv) é possível o acolhimento de pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais nesta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O órgão colegiado pode, ao julgar agravo regimental, adotar expressamente como razões de decidir os fundamentos da decisão monocrática do Relator quando estes forem suficientes para a solução da controvérsia, configurando ratificação motivada e não simples remissão desprovida de análise, o que atende à exigência constitucional de fundamentação adequada. 7. O precedente EREsp n. 1.384.669/RS não se aplica ao caso, pois ali se cuidava de mera transcrição sem exame mínimo das teses, ao passo que, no acórdão embargado, o colegiado adotou fundamentos do Relator que já enfrentavam as matérias relevantes, inexistindo o vício de fundamentação apontado. 8. O agravo regimental tem finalidade restrita de submeter ao órgão colegiado o reexame da decisão monocrática à luz dos fundamentos anteriormente deduzidos, não se prestando à apresentação de teses inéditas, argumentos novos ou causas de pedir não levados ao Relator, sob pena de violação aos princípios da preclusão e da dialeticidade recursal. 9. Ainda que afastada a alegação de inovação recursal, subsiste fundamento autônomo para o indeferimento liminar dos embargos de divergência, consubstanciado na ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que, por si só, mantém o não conhecimento dos embargos. 10. No acórdão embargado, a Sexta Turma considerou ser possível o conhecimento do recurso especial ministerial por demandar apenas revaloração jurídica de premissas fáticas expressamente delineadas e incontroversas nas instâncias ordinárias, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, não havendo afronta à Súmula 7 do STJ. 11. Nos paradigmas da Quinta Turma, a absolvição foi lastreada na análise da credibilidade dos depoimentos, valoração da prova oral e reconhecimento de insuficiência probatória, de forma que a pretensão recursal implicaria nova incursão sobre fatos e provas, o que atraiu, naquele contexto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, evidenciando premissas fáticas distintas e afastando o dissídio interpretativo. 12. A ausência de identidade substancial entre os casos comparados impede a configuração de divergência jurisprudencial apta a ensejar embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043 do CPC. 13. O pedido de prequestionamento não merece acolhida, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas e porque a apreciação direta de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, sendo inadequado pretender o prequestionamento de dispositivos constitucionais nesta instância, sob pena de usurpação de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Tese de julgamento: 1. O órgão colegiado pode adotar, como razões de decidir, os fundamentos da decisão monocrática agravada, desde que os considere suficientes e os ratifique expressamente, sem que isso configure nulidade por ausência de fundamentação. 2. O agravo regimental não se presta à introdução de teses ou argumentos inéditos, devendo limitar-se ao reexame colegiado da decisão monocrática à vista das razões já deduzidas no recurso anterior. 3. A configuração de divergência jurisprudencial, para fins de embargos de divergência, exige identidade substancial de premissas fáticas e jurídicas entre o acórdão embargado e os paradigmas, não se caracterizando quando um caso envolve mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e o outro demanda reexame do conjunto fático-probatório, sujeito ao óbice da Súmula 7 do STJ. 4. É inadequado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento de dispositivos constitucionais, por importar análise direta de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.384.669/RS; STJ, AgRg no REsp 2.182.427/MT; STJ, AREsp 2.306.341/MG; STJ, AgRg no AREsp 2.694.676/GO (AgRg nos EAREsp n. 2.812.764/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
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