- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 05/03/2026
- Data de publicação
- 13/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 05/03/2026, p. 13/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 2. A parte agravante alegou que houve correto cotejo analítico e que o Código de Processo Civil não apresenta óbice ao não conhecimento do mérito do recurso especial. Argumentou que o acórdão embargado abordou a controvérsia, justificando o processamento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos quando não há alteração na composição da turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma, conforme o art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Saber se a ausência de deliberação sobre o mérito do recurso especial, em razão da aplicação de súmulas impeditivas, obsta o conhecimento dos embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. No caso, não houve alteração na composição da turma julgadora, o que impede o processamento dos embargos. 6. A aplicação das Súmulas ns. 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ, bem como a ausência de cotejo analítico, impediram a análise do mérito do recurso especial. Tal circunstância de natureza processual que impedem o conhecimento dos embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ, que dispõe ser inadmissível sua interposição quando o mérito do recurso especial não tiver sido objeto de deliberação. 7. A interposição de embargos de divergência sem a existência de pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia consubstancia vício de admissibilidade, conduzindo ao não conhecimento do recurso por ausência de dissídio apto a ensejar sua análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros, conforme o art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de deliberação sobre o mérito do recurso especial, em razão da aplicação de súmulas impeditivas, obsta o conhecimento dos embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.810.892/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14.06.2022, DJe de 21.06.2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 02.09.2024, DJe de 04.09.2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 06.02.2025, DJEN de 17.02.2025. (AgRg nos EAREsp n. 2.571.281/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
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